Despacho Normativo Nº 3/1977 de 25 de Março
1. O preço de venda ao público do café em chávena, sujeito ao regime de preços máximos, foi fixado em 3$50 por despacho da então Vogalia do Comércio da Junta Regional dos Açores em 4 Março de 1976.
2. Desde então verificou‑se um agravamento dos factores que entram na composição dos preços daquela bebida, nomeadamente do café em grão que pela sua escassez nos mercados internacionais no espaço de um ano subiu mais de 100%.
3. Ouvidas as Associações Comerciais, foram efectuados pelos departamentos competentes, estudos que demonstraram a necessidade de se proceder à revisão do preço do café e similares.
4. Tendo em consideração os elevados custos do serviço à mesa e no sentido de melhorar as condições de exploração dos estabelecimentos bem como a qualidade do serviço prestado aos seus utentes, são estabelecidos preços diferenciados para o produto servido à mesa e ao balcão.
5. Nestes termos o Governo Regional dos Açores através da Secretaria Regional do Comércio e Indústria determina que:
1.º Nos estabelecimentos similares dos hoteleiros, com excepção dos indicados nas alíneas a), b) e c) do art. 3.º da Portaria n.º 606/76 de 14 de Outubro, os preços máximos de venda ao público do café‑bebida e similares são fixados nos seguintes valores:
No interior do estabelecimento
Consumido ao balcão................................................... 5$00
Consumido à mesa....................................................... 5$50
À mesa das esplanadas............................................... 6$00
2.º Este despacho entra em vigor a partir do próximo dia 20 de Fevereiro.
Secretaria Regional do Comércio e Indústria, 18 de Fevereiro de 1977. — O Secretário Regional, António Manuel Medeiros Ferreira.
Sem comentários:
Enviar um comentário